Página 2922 do caderno Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de fevereiro de 2018
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Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2922
Processo
1008587-72.2017.8.26.0624
- Procedimento Comum - Alimentos - M.M. - Vistos.Cuida-se de ação de exoneração
de alimentos, aplicando-se, no que couber, a Lei 5.478/68 (art. 13, “caput”).Indefiro o pedido de tutela antecipada. A exoneração/
revisional de alimentos deve demonstrar o binômio necessidade/possibilidade e, muito embora esteja comprovado, a princípio,
a maioridade civil dos requeridos, fato é que não está demonstrado nos autos que os mesmos não necessitam dos alimentos ou
que não estejam estudando, inexistindo prova inequívoca a comprovar a verosimilhança das necessidades do(a)(s) alimentado(a)
(s).Cite-se o(a) réu(ré), com as cautelas e advertências legais e intime-se a representante legal do(a)(s) autor(a)(es), a fim de
que compareça(m) na audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, que designo para o dia 05 de abril de 2018,
às 14 horas e 30 minutos, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independente de prévio rol, importando
a ausência desta em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. Eventual contestação, pedido contraposto
e documentos, deverão ser apresentados pelo réu por intermédio de advogado e mediante peticionamento eletrônico prévio. ADV:
OSNI JACOB HESSEL
(OAB 110542/SP)
Processo
1008858-81.2017.8.26.0624
- Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.M.P. - Despacho Genérico - ADV:
WAGNER VERZINHASSE NARDINI
(OAB 201519/SP)
Processo
1008858-81.2017.8.26.0624
- Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.M.P. - Emende a Autora
a petição inicial, esclarecendo seu interesse processual, considerando que as partes envolvidas são maiores e capazes.Int. ADV:
WAGNER VERZINHASSE NARDINI
(OAB 201519/SP)
Processo
4001520-44.2013.8.26.0624
- Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.M.G.M. - V.Oficie-se à
OAB local, solicitando a indicação de um advogado para atuar como Curador Especial do réu, citado por edital (art. 72º, II, do
CPC), o qual fica, desde já, nomeado.Com a resposta nos autos, intime-se o advogado porventura nomeado, por carta, com
“AR”, informando-o acerca da nomeação, assim como para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Instrua-se a carta
com cópia da petição inicial, senha para acesso ao processo digital e cópia da nomeação encaminhada pela OAB.Servirá esta
decisão, por cópia assinada, por ofício.Int. e ciência ao MP. - ADV:
[Nome Removido Após Solicitação]
A HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 291536/SP)
Processo
4002038-34.2013.8.26.0624
- Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.L. - J.P.B.M. TERMO DE AUDIÊNCIA - ADV:
SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES
(OAB 276456/SP), DOMINGOS MODOLO JUNIOR (OAB
297143/SP)
Processo
4002038-34.2013.8.26.0624
- Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.L. - J.P.B.M. - Ao
MP. - ADV:
SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES
(OAB 276456/SP),
ALAN CRISTIAN KERNE
(OAB 379328/SP)
Processo
4002038-34.2013.8.26.0624
- Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.L. - J.P.B.M. Providencie a exequente a juntada de memória de débito atualizado, em 05 duas. - ADV:
ALAN CRISTIAN KERNE
(OAB 379328/
SP),
SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES
(OAB 276456/SP)
Processo
4002038-34.2013.8.26.0624
- Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.L. - J.P.B.M. Diga a autora em termos de prosseguimento. - ADV:
ALAN CRISTIAN KERNE
(OAB 379328/SP),
SERGIO EDUARDO BOSSO
SOARES
(OAB 276456/SP)
Processo
4002038-34.2013.8.26.0624
- Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.L. - J.P.B.M. Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, R$ 8.555,51, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV:
SERGIO EDUARDO BOSSO
SOARES
(OAB 276456/SP),
ALAN CRISTIAN KERNE
(OAB 379328/SP)
Processo
4002337-11.2013.8.26.0624
- Arrolamento Sumário - Sucessões - Vicentina Valencio - * - ADV:
VICTOR LEITE DE
PAULA
(OAB 332761/SP)
Processo
4002337-11.2013.8.26.0624
- Arrolamento Sumário - Sucessões
Vicentina Valencio - Vistos.Fls. 155/156: A suspensão processual foi afastada pelo V.Acórdão de fls. 133/144, sendo cabível
o prosseguimento do arrolamento, reservando-se o quinhão cabente à suposta herdeira.De outro lado, não há que se falar em
doação ou adiantamento de legítima, pois o documento de fls. 157/158 comprova que o imóvel foi adquirido por Escritura de
Venda e Compra.Em razão do reconhecimento da repercussão geral dos julgamento (RE 646.721 e 878.694), pelo E. Supremo
Tribunal Federal, deve ser aplicada ao presente caso a tese então aprovada:”No sistema constitucional vigente é inconstitucional
a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime
estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”. Tratando-se de bens particulares do de cujus, aplicável à espécie a regra inserta
no inc. I do art. 1.829 do Código Civil.Assim, considerando, então, que o companheiro equipara-se ao cônjuge sobrevivente
para caso de sucessão (CC, art. 1.845), a inventariante, enquanto companheira supérstite do autor da herança, concorre com
os descendentes unilaterais com relação aos bens particulares descritos nos autos na qualidade de herdeira necessária (CC,
art. 1.829, I e 1.845).Portanto, uma vez que não houve impugnação à reserva de quinhão e à adjudicação, defiro o pedido de fls.
150/152 e adjudico em favor da inventariante, Sra. Vicentina Valencio, portadora do CPF. nº 795.382.668-20, o imóvel objeto da
matrícula nº 53.407 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí/SP.No mais, aguarde-se a decisão final do processo
nº
1003472-41.2015.8.26.0624
(Investigação de Paternidade).Int. - ADV:
VICTOR LEITE DE PAULA
(OAB 332761/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º