Página 2662 do caderno Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de mar�o de 2021
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Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
2662
Processo
1006182-47.2021.8.26.0002
- Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sandro Roberto Barth - Oi Móvel S/A - Vistos. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é
meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda,
verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado
particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Nesse sentido, a parte autora
não trouxe qualquer comprovação de incapacidade financeira para arcar com as custas do presente processo. Ademais, a
alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido
no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista,
é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária,
pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro,
que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a
parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem comum. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça
gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência
judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do
NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa
a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na
declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de
crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar
a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com
determinação e observação (Agravo
2069783-89.2016.8.26.0000
, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016).
“Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça
gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos
autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizála em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não
pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido
(Agravo
2029890-91.2016.8.26.0000
, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016). Destaque-se que a parte autora reside em Blumenau, SC.
Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No mais, para se evitar futuramente eventual conflito de
decisões/sentenças, providencie, no mesmo prazo acima, “certidão de distribuição cível estadual” de seu domicílio (Estado de
Santa Catarina), a fim de comprovar que não há litispendência e a presente ação possa ser recebida neste Juízo. Intime-se. ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF
(OAB 221714/SP)
Processo
1006364-09.2016.8.26.0002
- Monitória - Corretagem - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Julio Valério
Amarantes Garcia - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA
(OAB 224136/SP)
Processo
1006752-04.2019.8.26.0002
- Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Margarete Simoes de
Andrade Cecilia Me - Vistos. Fls. 144/145: Oficie-se ao PAYPAL, MOIPE/WIRECARD, PAYU, PAGSEGURO e PAGAR.ME, a fim
de requerer informações, no prazo de trinta dias, sobre a existência de créditos a serem recebidos pela executada Margarete
Simoes de Andrade Cecilia Me, CNPJ 13.546.461/0001-06. Em caso de saldo positivo, solicito que seja feito o bloqueio e
depósito em conta vinculada a este processo, até o montante do débito, no valor de R$ 106.096,38. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este
juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimese a executada, por carta, acerca da constrição. Recolha, o exequente as custas pertinentes. Não havendo andamento no prazo
de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO
(OAB
269483/SP)
Processo
1007773-44.2021.8.26.0002
- Procedimento Comum Cível - Exclusão de herdeiro ou legatário - Madeli Alves dos
Santos - Vistos. Em que pese o parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido (fls. 48/49), a manifestação
baseou-se em premissa equivocada ao mencionar que da certidão de óbito de fls. 24 consta que a falecida deixou apenas três
filhos. Em verdade, o documento indica quatro filhos. Não é por outro motivo que a autora, uma das filhas da falecida, ajuizou a
presente demanda. Assim, por ora, e tendo em vista que a ação foi ajuizada por apenas uma das filhas, intime-se a autora para,
em 15 dias, juntar aos autos declaração das outras duas filhas (Alessandra e Camila) no sentido de que, de fato, sua genitora
possuía apenas três filhas. Intime-se. - ADV:
FABIO MANZIERI THOMAZ
(OAB 427456/SP)
Processo
1012096-26.2020.8.26.0003
- Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Lúcia
Quintas Marcos Afonso - - Gabriela Marcos Afonso - Anderson Cruz Rocha e outro - Vistos. O pedido de gratuidade foi dirigido
a esta instância. Haja vista os indícios constantes dos autos, tendo em conta natureza e objeto do processo, bem como a
contratação de advogado, dispensando o auxílio da Defensoria, para concessão dos benefícios gratuidade e/ou diferimento,
deverá a parte apelante, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos dos últimos dois anos à Receita
Federal (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência, de declaração na base de dados da RFB a partir
da Consulta de Restituição de IRPF) e outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir o encargo
(CTPS, holerite, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, se houver). Após, tornem para apreciação do pedido
de gratuidade e processamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON BARBOSA HUNCH
(OAB 409141/SP),
EDUARDO CABRAL DA SILVA (OAB 388094/SP)
Processo
1012457-12.2021.8.26.0002
- Monitória - Pagamento - Gc Locação de Equipamentos Ltda - Proportio Montagens
e Promoções Ltda - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 21, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está
nos limites deste Foro Regional de Santo Amaro, mas do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, de forma que este Juízo
não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser
observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre
órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º