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Página 1017 do caderno Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de setembro de 2020

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Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

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constava do próprio instrumento do negócio simulado). Nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, haverá simulação nos
negócios jurídicos quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Ante o histórico do Grupo
Atlântica, bem como a narrativa das Partes e interessados e a prova documental que constam destes autos, forçoso reconhecer
presente o mecanismo de captação de recursos das Falidas, mediante contratos de permuta, venda e compra, promessa de
venda e compra e/ou cessões de crédito simulados, com o intuito de dissimular a operação de mútuo feneratício a juros
superiores aos permitidos em lei. Por sua vez, o caput do referido dispositivo fulmina de nulidade o negócio simulado e determina
a preservação, dentro do possível, da validade e dos efeitos do negócio oculto, ou seja, daquele que se dissimulou. Veja-se in
verbis o dispositivo: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma”. Via de consequência, reconhecida a nulidade dos contratos celebrados, forçoso reconhecer a preservação do mútuo
dissimulado. Ainda, não há dispositivo na Lei Federal nº 11.101/2005 que crie prioridade no recebimento do crédito oriundo de
simples contrato de mútuo, pelo que sua classificação deve permanecer como credor quirografário, nos termos do art. 83, VI, do
referido diploma. Quanto às peculiaridades envolvendo o mecanismo de operação do Grupo Atlântica, veja-se entendimento
firmado pelo E. TJSP: “COMPETÊNCIA Remessa dos autos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Inadmissibilidade Trata-se de execução de contrato de mútuo, embora rotulado inapropriadamente “contrato particular de promessa de venda em
fundo imobiliário”, não tendo havido venda alguma de imóvel, nem promessa de venda, não se enquadrando na hipótese do
enunciado 09 da Turma Especial de Direito Privado deste Tribunal Preliminar rejeitada. RECURSO Apelação Ausência de
preparo, não realizado no momento da interposição do apelo Indeferimento pela Câmara, em sede de agravo interno, da justiça
gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas Mesmo intimada (cf. art. 99, § 7º, art. 218,
§ 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC/2015) a recorrente permaneceu inerte - Deserção configurada. CONTRATO Mútuo Contrato particular de promessa de venda em fundo imobiliário - Reconhecimento de mútuo pela MM. Juíza sentenciante foi
correto porque houve sim empréstimo de dinheiro do exequente-embargado à executada-embargante, embora as partes
disfarçassem aquela operação, qualificando-a de “contrato particular de promessa de venda em fundo imobiliário” Previsão de
juros contratuais de 2,5% ao mês Necessidade de se decotar tal remuneração para 1%ao mês Desconto dos valores recebidos
pelo exequente-embargado, não, porém, dos valores totais, mas apenas daqueles que excederam a remuneração legal, ou seja,
os valores recebidos (e que se referem a 1% do capital) permanecerão com o exequente, decotando-se apenas os valores que
ultrapassaram este patamar - Pagamento do principal e dos juros a partir da data em que a executada foi notificada do seu
inadimplemento em relação à remuneração do capital Correção monetária Incidência a partir da data do contrato e não da data
prevista para o seu encerramento Juros moratórios de 1% ao mês Cabimento Incidência a partir da mesma dato fixada para os
juros contratuais Embargos à execução parcialmente procedentes, mas em menor extensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbência recíproca Inocorrência - Exequente decaiu de parte mínima do pedido Condenação da executada-embargante,
por inteiro, ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor final do débito excutido. Recurso do exequente-embargado parcialmente provido e recurso da executada-embargante não
conhecido.” (TJSP, Apelação Cível
1109726-58.2015.8.26.0100

, 20ª Câm. De Dir. Priv., Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em
06.05.2019). ROSA ESTER BARRETO PATRIANI Aos 15/10/2013, a interessada celebrou o “Instrumento Particular de
Compromisso de Cessão de Direitos”, no valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 87/90), para aquisição das unidades 41, 42, 44 e 62 do
empreendimento Amâncio de Carvalho, sem especificar o valor de cada unidade, pagos por meio da dação em pagamento das
unidades 62 e 74 do Empreendimento Joaquim Libânio. Frente ao pedido de desistência à pretensão formulada no presente
processo, homologo o valor e a classificação do crédito em favor da interessada, tal como foi lançado pela Administradora
Judicial, sem condenação em honorários. OCTÁVIO D’ANDREA - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A A Interessada
firmou em 15/08/2013 junto à Construtora Atlântica o “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Imóveis
com Torna e Outras Avenças” (fls. 121/138), no qual entregaria para as falidas os imóveis de sua propriedade, localizados à R.
Doutor Amâncio de Carvalho, n.º 183 e 193, em troca das unidades 31, 41, 51, 52, 61, 72, 81, 92 e 101 do Empreendimento a
ser erigido no local. Contudo, por força da sentença proferida nos autos n.º
1093007-64.2016.8.26.0100

(fls. 139/150), em que
declarou por rescindido o contrato realizado entre a Construtora e a Interessada, foi retomada a posse do imóvel situado na Rua
Amâncio de Carvalho para a Interessada. Desse modo, considerando que não há mais créditos em seu favor com relação à
unidade discutida no presente incidente, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do
interesse de agir. Isto posto, com relação a OCTÁVIO D’ANDREA - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do CPC 485, VI, por ausência de interesse de agir. Com relação a ROSA
ESTER BARRETO PATRIANI, homologo a desistência da interessada, mantendo-a como credora quirografária do grupo pelo
valor listado pela Administradora Judicial. Deixo de condenar em qualquer sucumbência, em relação das peculiaridades da
extinção. P.R.I. - ADV:
GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES

(OAB 252856/SP), GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI (OAB
300081/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB 251027/SP),
JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP)
Processo
0065863-98.2017.8.26.0100

(processo principal
1002197-40.2016.8.26.0586

) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, - Bentomar Industria e Comercio de Minérios Ltda CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - Vistos. Certidão retro - Aguarde-se notícia do julgamento do recurso de agravo
de instrumento. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO

(OAB 146360/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo
0068431-87.2017.8.26.0100

(processo principal
1002197-40.2016.8.26.0586

) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marbow Resinas - Eireli - Vistos. Fl. 148: Manifeste-se a impugnante, em 5 dias. Int. - ADV:

CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO

(OAB 146360/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0907/2020
Processo
0001990-56.2019.8.26.0100

(processo principal
1132473-02.2015.8.26.0100

) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - José Virgilio de Paula Eduardo - - Mercearia do Animal Comércio de Rações Ltda. - - Sergio
Rubinstein - - ESTHER SAHM RUBINSTEIN e outro - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS
CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. UNIDADE 61 DO EMPREENDIMENTO APIACÁS Trata-se de Impugnação de
Crédito proposta por JOSÉ VIRGÍLIO DE PAULA EDUARDO, em que requer a reclassificação de seu crédito na Relação de
Credores a que alude o artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/05, sustentando que foi celebrado contrato para adquirir um apartamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º