Página 1827 do caderno Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo de 9 de dezembro de 2020
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Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
1827
se o v. acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus nº 571512-SP, acostado a fls. 124/130,
concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agarvo em Execução Penal nº
9000244-53.2019.8.26.0050
e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, ressalvada
a existência de fato superveniente que impeça o benefício ora pleiteado. Expeça-se o necessário. Servira essa cópia como
oficio, intimação e ordem de liberação. Int. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006568-64.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Barbara Elisa dos Santos Farias - Vistos. A
sentenciada foi colocada em regime aberto, conforme a fls. 136/137. Oportunamente, junte-se o presente aos autos originais e,
remetam-se os autos à Vara de Execuções Criminais da Comarca Competente, observadas as formalidades legais. Intimem-se
as partes. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Execução
nº 1.041.449 - Serve 2. Ao Ministério Público. Int. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - A
sentenciada Jackeline Duarte Rosa Campos, RG nº 42.624.389, trabalhou 61 (sesssenta e um) dias nos períodos de 02/12/2019
a 19/12/2019 e 08/01/2020 a 16/03/2020, assim, nos termos artigo 126, § 1º, inciso II da LEP, implicam 20 (vinte) dias remidos.
Não há faltas de natureza grave posteriores aos períodos. Ante o exposto, JULGO REMIDOS 20 (vinte) dias da pena, anotandose a sobra de 01 (um) dia de trabalho para futura remição. Elabore-se novo cálculo, computado o tempo remido como pena
efetivamente cumprida (artigo 128 da LEP). Quanto ao pedido de regime aberto, elabore-se cálculo de 40% mais 16% a contar
da progressão ao regime intermediário em 03/02/2017. Servirá a cópia desta decisão como ofício e intimação da sentenciada.
P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos
- A sentenciada Jackeline Duarte Rosa Campos, RG nº 42.624.389, trabalhou 645 (sessenta e quatro) dias, no período de
08/06/2020 a 27/08/2020, assim, nos termos artigo 126, § 1º, inciso II da LEP, implicam 21 (vinte e um) dias remidos. Não há
faltas de natureza grave posteriores aos períodos (fls. 75). Ante o exposto, JULGO REMIDOS 21 (vinte e um) dias da pena,
anotando-se a sobra de 01 (um) dia de trabalho para remição futura. Elabore-se novo cálculo, computado o tempo remido como
pena efetivamente cumprida (artigo 128 da LEP). Para análise do pedido de regime aberto, elabore-se novo cálculo de 40%
(equivalente a 2/5) da pena do crime equiparado aos hediondos mais 16% (fração mais benéfica do Pacote Anticrime) da pena
do crime comum a contar da progressão ao regime intermediário em 03/02/2017. Servirá a cópia desta decisão como ofício e
intimação da sentenciada. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - A
sentenciada Jackeline Duarte Rosa Campos, RG nº 42.624.389, trabalhou 518(dezoito) dias, no período de 28/08/2020 a
17/09/2020, assim, nos termos artigo 126, § 1º, inciso II da LEP, implicam 06 (seis) dias remidos. Não há faltas de natureza grave
posterior ao período (fls. 101). Ante o exposto, JULGO REMIDOS 06 (seis) dias da pena, anotando-se a sobra de 02(dois) dias
de remição para futura remição fls. 41 e fls. 81. Elabore-se novo cálculo, computado o tempo remido como pena efetivamente
cumprida (artigo 128 da LEP). Servirá a cópia desta decisão como ofício e intimação da sentenciada. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO
BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Com
nova remição deferida a fls. 106, elabore-se novo cálculo, conforme determinado a fls. 81. Após, conclusos. Int. - ADV:
LUCIANO
BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Vistos.
Foi concedida a progressão ao regime semiaberto em 03 de fevereiro de 2017 (fls. 34). Já efetuado o cálculo a contar da
data da progressão ao regime semiaberto, com lapso legal a ser atingido em 07/12/2020 (fls. 135/136). Elabore-se o cálculo
de 40% (equivalente a 2/5) das penas dos crimes equiparados aos hediondos mais 16% (fração mais benéfica do Pacote
Anticrime) da pena do crime comum, a contar da data em que a sentenciada, à época da concessão, fazia jus à progressão ao
regime semiaberto (26/11/2016 fls. 216 do roteiro de penas), desconsiderando-se remições posteriores. Int. - ADV:
LUCIANO
BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Fls.
147/153: Ao Ministério Público para se manifestar acerca da remição de penas. Int. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Ante o
exposto, JULGO REMIDOS 32 (trinta e dois) dias da pena da sentenciada, anotando-se a sobra de 10 horas e 14 minutos de
estudo para remição futura. Elabore-se novo cálculo, computado o tempo remido como pena efetivamente cumprida (artigo 128
da Lep). Servirá a cópia desta decisão como oficio e intimação da sentenciada. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE
SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos informação HC - TJSP processos fisicos vistos remotamente - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Pedido
de regime aberto. Sentenciada condenada por crimes hediondos e comuns. Houve nova remição fls. 182/183. Elabore-se novo
cálculo conforme determinado a fls. 81. Int. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos Pedido de regime aberto. O lapso de 40% (equivalente a 2/5) da pena do crime hediondo mais 16% (fração mais benéfica do
Pacote Anticrime) da pena do crime comum a contar da progressão ao regime intermediário em 03/02/2017, será alcançado
em 25/11/2020. Suspendo a análise da benesse até a data referida. Sem prejuízo, solicite-se atestado de conduta carcerária
atualizada. Int. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP)
Processo
1006639-66.2020.8.26.0050
- Petição Criminal - Petição intermediária - Jackeline Duarte Rosa Campos - Diante
do exposto, defiro a progressão ao regime aberto em favor da sentenciada Jackeline Duarte Rosa Campos, portadora do
RG nº 42.624.389, em prisão domiciliar, ante a ausência de Casa de Albergado, mediante as condições legais, as quais
serão devidamente especificadas à sentenciada por ocasião da audiência de advertência, quais sejam: a) apresentar-se,
trimestralmente, no setor de fiscalização de liberados, para fiscalização do cumprimento de sua pena; b) apresentar comprovante
de ocupação lícita, até três meses do compromisso; c) recolher-se a sua residência das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo
autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; d) não alterar o seu endereço sem expressa autorização
do Juízo competente para execução de sua pena e e) não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas. Caso haja
nova imputação de falta grave, porventura não noticiada, desde a emissão do boletim informativo, a Unidade Prisional deverá
consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. Encaminhe-se cópia da presente ao Estabelecimento Penal em
que a reeducanda encontra-se custodiada para que proceda à audiência de advertência. A referida advertência dispensa o
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