Página 1543 do caderno Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo de 7 de julho de 2021
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Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
1543
do requerimento. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitandose informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora,
remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir,
tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2021. Cláudio Marques - relator - Magistrado(a)
Cláudio Marques - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº
2151134-11.2021.8.26.0000
- Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Alexandre Wieck
- Impetrante:
Jhimmy Richard Escareli
- Paciente: RODRIGO MENDONCA - Impetrante:
Jhimmy Richard Escareli
- Paciente:
Natalie Wieck - Impetrante:
Jhimmy Richard Escareli
- HABEAS CORPUS nº
2151134-11.2021.8.26.0000
Comarca: BAURU
Juízo de Origem: 1ª V.Crim.
1500676-03.2021.8.26.0594
Impetrante:
Jhimmy Richard Escareli
Pacientes : ALEXANDRE
WIECK, NATALIE WIECK e RODRIGO MENDONÇA VISTOS. O advogado
Jhimmy Richard Escareli
impetra a presente ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEXANDRE WIECK, NATALIE WIECK e RODRIGO MENDONÇA, que
se encontram presos por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Pleiteia o
impetrante a revogação da prisão preventiva pela ausência dos requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, e insuficiência da fundamentação do r. decisum, registrando serem os pacientes inocentes. Consigna não ser a gravidade
dos delitos, apontada genericamente, motivação idônea para a medida extrema, aduzindo que os pacientes são primários,
com endereço certo e ocupação lícita. Pugna, portanto, pela expedição do competente de alvará de soltura ou a aplicação de
medidas cautelares diversas do cárcere. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em
que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem,
o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida
na presente impetração, junto à autoridade apontada como coatora. Processe-se. São Paulo, 1º de julho de 2021. ÁLVARO
CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs:
Jhimmy Richard Escareli
(OAB: 197783/RJ)
- 10º Andar
Nº
2151346-32.2021.8.26.0000
- Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: JAIR JOSE DA
SILVA JUNIOR - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2151346-32.2021.8.26.0000
Relator(a): LAURO MENS DE MELLO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Impetrante(s):
Defensoria Pública Paciente(s): Jair José da Silva Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano VISTOS. O impetrante
ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança
no valor de R$2.000,00 alegando que o paciente não possui condições de arcar com tal valor, de sorte que tal fato ensejaria
na decretação da prisão preventiva. O paciente está sendo acusado da prática do crime de receptação. O paciente se insurgiu
contra a decisão que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$2.000,00. Conforme
se constata dos autos, o paciente trabalha como ajudante-geral mas está desempregado (folhas 19). Conforme recente
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, em razão da
pandemia do COVID-19, determina-se a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de
fiança. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para conceder liberdade provisória com outras medidas diversas da fiança. Deverá
o paciente comparecer quinzenalmente em juízo para comprovar o exercício de trabalho lícito; proibição de ausentar-se da
Comarca por mais de dois dias sem autorização judicial; recolher-se ao seu domicílio no período noturno e nos dias de folga,
sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. Após a prestação das informações
por parte da autoridade coatora, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Em seguida,
tornem-se conclusos. São Paulo, 02 de julho de 2021. LAURO MENS DE MELLO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a)
Lauro Mens de Mello - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº
2151454-61.2021.8.26.0000
- Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Rogerio Francisco Xavier - Impetrante:
Ana Claudia Rodrigues da Silva
- Impetrado: Mmjd da 4ª Vara Criminal do Foro de São
José do Rio Preto - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Vistos Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Advogada
Ana Claudia Rodrigues da Silva
, em favor deROGERIO FRANCISCO XAVIER, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (Processo originário nº
1500260-43.2021.8.26.0559
,
tráfico de drogas e condutas afins). Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante é carente de
fundamentação idônea, baseada na gravidade em abstrato do delito, sendo desproporcional à eventual condenação. Afirma que
o paciente tem três filhos menores de idade que dependiam dele para sua subsistência, sendo caso de substituição por medidas
cautelares alternativas. Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória, ou a sua substituição por medidas
cautelares diversas da prisão. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela
pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito,a
decisão do MM. Juízoa quoestá suficiente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, salientando a materialidade
delitiva e indícios de autoria. Realmente, consta dos autos que os policiais foram acionados para atenderem uma ocorrência
de violência doméstica, e ao chegarem no local, a esposa do acusado informou que este era traficante e indicou o lugar onde
estavam depositadas as drogas, sendo apreendido na residência do paciente 109,12g de cocaína, 121,68g de crack, além de
487 reais em notas diversas, que segundo a esposa do réu, seriam oriundas da venda de drogas. É de referir que, com a análise
dos autos, constata-se que os policiais informaram a existência de várias denúncias na cidade no sentido de que o acusado
seria traficante de entorpecentes (fls. 22/23). Importa ainda assentar que o réu é reincidente e havia terminado de cumprir pena
anterior por crime do sistema nacional de armas, cerca de um ano antes da prisão em flagrante. Vê-se então, necessária,a priori,
maior cautela estatal para manutenção da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, casoopaciente seja
prematuramente colocado em liberdade. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à
concessão das medidas cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Em face do exposto,indefiro a liminar.
Processe-se o feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos
originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 5 de julho de
2021. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs:
Ana Claudia Rodrigues da Silva
(OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º