Página 409 do caderno Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de junho de 2013
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Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
409
Renata Gomes Regis Bandeira (OAB: 242420/SP) - Franscine Single Floriano (OAB: 283746/SP) - Sandra Regina Ragazon
(OAB: 113897/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº
0082489-46.2013.8.26.0000
- Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Mauro Del Ciello
- Agravado: Jorge Arruda
- Agravado: Ricardo Arruda - Agravado: Camila Andreina Passera Arruda - Agravado: João Paulo Arruda Filho (Representado(a)
por Terceiro(a)) - Agravado: Beatriz Arruda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Umbelina Rocumback - Interessado:
Maria Helena Karam - Interessado: Pierre Isidoro Loeb - Interessado: Jose Rocumback (Espólio) - Interessado: Jose Luiz
Freitas Valle - Interessado: Sergio de Almeida Prado - Interessado: Jose Armando Affonseca - Interessado: Beatriz de Freitas
Valle - Interessado: June Locke Arruda - Interessado: João Paulo de Arruda - Autos de Agravo de Instrumento n.
008248946.2013.8.26.0000
Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Mauro Del Ciello
, advogado que, na fase final
de ação expropriatória, teve revogado seu mandato por parte de alguns dos expropriados. Volta-se, nesta sede, contra a r.
decisão que deferiu levantamento de valores depositados judicialmente pela expropriante a título de indenização em favor de
Ricardo Arruda, Camilla Andreína Passera Arruda e Beatriz Arruda. Segundo alega o agravante, apesar de a decisão agravada
prever exclusão dos honorários advocatícios do montante a ser calculado para fins de levantamento, com relação a Beatriz de
Arruda, nada teria considerado, de modo que, se deferido o levantamento, o agravante não receberia de Beatriz os honorários
advocatícios contratados e sucumbenciais. Explica que Beatriz ingressou nos autos muito tempo depois, apenas no ano de
2010, após a efetivação do depósito judicial, sendo até então pessoa por ele desconhecida. Mas, mesmo assim, o contrato de
honorários firmado com João Paulo de Arruda Filho seria extensível a Beatriz de Arruda, pois representantes do mesmo quinhão
originalmente expropriado (pertencente ao pai deles, João Paulo de Arruda). Destarte, insurge-se contra o levantamento deferido
e pede efeito suspensivo. 2. Entendo que este recurso deve processar-se sem outorga de efeito suspensivo. Assim, nesta esfera
de cognição sumária, não vislumbro presente a fumaça do bom direito para conceder o efeito desejado, pois os argumentos
lançados pela magistrada a quo não padecem, à primeira vista, de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica, muito pelo
contrário, mostram-se devidamente fundamentados, não sendo de rigor a retificação ou a cassação da decisão proferida em
1ª Instância. A propósito, a decisão agravada não autorizou o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais
e, no atinente aos honorários contratados, como bem salientado pela magistrada, o agravante pode ingressar com demanda
própria, caso seus antigos patrocinados não cumpram o aventado contrato. Também e por fim, pela reversibilidade da decisão,
no julgamento do mérito recursal. 3. Intime-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada
a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 4. Solicitem-se informações ao
juízo prolator da r.decisão agravada. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de junho de 2013.
GUERRIERI REZENDE Des. Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta Fica(m) intimados (a)(s)
(o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Ane Elisa Perez - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs:
Mauro Del Ciello
(OAB:
32599/SP) (Causa própria) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Ane Elisa Perez
(OAB: 138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro
(OAB: 110307/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Ane Elisa Perez (OAB:
138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edilson José Mazon
(OAB: 161112/SP) - Jorge Joao Ribeiro (OAB: 114159/SP) -
Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) -
Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/
SP) -
Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) -
Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) -
Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) - Mauro Del
Ciello (OAB: 32599/SP) -
Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro
(OAB: 110307/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº
0084551-59.2013.8.26.0000
- Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo Sabesp - Agravado: Elisabete Siqueira Sopa - Autos de Agravo de Instrumento n.
0084551-59.2013.8.26.0000
Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ‘Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SABESP’ contra a r. decisão de fl. 100 que, em ação de desapropriação, rejeitou embargos declaratórios opostos pela ora
agravante visando à fixação de verba honorária advocatícia em virtude do acolhimento de impugnação à execução de sentença.
Segundo o magistrado a quo, ‘a impugnação não extinguiu a execução, razão pela qual, tratando-se de mero incidente, não
há condenação em honorários.’. Inconformada com tal decidir, tenciona reforma a agravante e pleiteia, desde já, concessão
de efeito suspensivo ao recurso. A fim de corroborar sua pretensão, cita jurisprudência a seu favor. 2. Processe-se o agravo
de instrumento sem outorga de efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos
no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou
teratologia jurídica é que se recomenda a cassação da decisão proferida em 1ª Instância, liminarmente. Também e por fim,
pela reversibilidade da decisão, no julgamento do mérito recursal. 3. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo
legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 4. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 04 de junho de 2013. GUERRIERI REZENDE Des. Relator Fica(m)
intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Sergio Henrique Pacheco - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs:
Adilson Gambini Monteiro
(OAB: 149616/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Karina Pires de Matos (OAB:
225941/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº
0096773-59.2013.8.26.0000
- Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dinorah Rodrigues Correa (E outros(as))
- Agravante: Marcia Helena de Moraes - Agravante: Marcina Maria da Silva Gambardela - Agravante: Maria Aparecida Valarine
dos Santos - Agravante: Izilda Guimaraes Chila - Agravante: Maria Irene Menghini Rizzo - Agravante: Heloisa Aparecida Adorno
de Oliveira - Agravante: Pedro Brasil Rodrigues - Agravante: Gilda de Chaves e Mello - Agravado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Autos de agravo de instrumento n.
0096773-59.2013.8.26.0000
Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Dinorah Rodrigues Correa e Outros contra a r. decisão de fl. 95 que recebeu o recurso de apelação da Fazenda do Estado
no duplo efeito. Inconformada com tal decidir, tenciona reforma a agravante, a fim de que o recurso fazendário seja recebido
apenas no efeito devolutivo, possibilitando, assim, a expedição dos ofícios requisitórios. Em apertada síntese, alega que a
apelação interposta pela agravada, contra sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução, deverá ser,
na parte improcedente, recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo a execução nessa fração. Não há pedido liminar. 2.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender
necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de maio
de 2013. GUERRIERI REZENDE Desembargador Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra.
Fernanda Lopes dos Santos - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs:
Felippo Scolari Neto
(OAB: 75667/SP) - André Almeida
Garcia (OAB: 184018/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º