Página 455 do caderno Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo de 6 de junho de 2011
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Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 968
455
prática do delito descrito no art. 35, da Lei 11.343/06, teve indeferido pedido de liberdade provisória, sem fundamentação
idônea. Acrescenta que estão ausentes os pressupostos da prisão cautelar, pois o art. 35 da referida lei não é crime hediondo
e, por isso, é passível de obter a benesse. Por fim, alerta para o fato de Renato ser inocente. Requer a expedição de alvará de
soltura. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto,
detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta
a antecipar a tutela jurisdicional. Anoto por oportuno, que o paciente está envolvido em outro processo, ainda em tramitação,
conforme informação obtida junto ao Serviço de Inteligência deste E. Tribunal, cuja juntada determinei. Apense-se o presente
ao Habeas Corpus aos autos de nº
0111446-28.2011.8.26.0000
, de vez que, ao que consta, cuida-se de pedido conexo. Como
ambos terão julgamento na mesma data, obedecida a ordem de entrada nesta E. Corte, anote-se para que isso seja observado.
Dispensadas as informações referentes a este processo, juntem-se cópias das solicitadas, do outro processo. Após, dê-se vista
de ambos, já apensados, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2011. São Paulo, 01 de junho de 2011.
Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho (OAB: 103556/SP) - João Mendes Sala 1414/1416/1418
Nº
0111441-06.2011.8.26.0000
- Habeas Corpus - Dracena - Impetrante:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho - Paciente: Sandra
Celestino Falavina - Despacho Habeas Corpus Processo nº
0111441-06.2011.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Ilustre advogado,
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho, impetra a presente ordem
de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Sandra Celestino Falavina e, aduz, em suma, que a paciente sofre
constrangimento ilegal porque, presa provisoriamente em 21.03.11, sendo depois decretada sua prisão preventiva, por suposta
prática do delito descrito no art. 35, da Lei 11.343/06, teve indeferido pedido de liberdade provisória, sem fundamentação
idônea. Acrescenta que estão ausentes os pressupostos da prisão cautelar, pois o art. 35 da referida lei não é crime hediondo
e, por isso, é passível de obter a benesse. Por fim, alerta para o fato de Sandra ser inocente. Requer a expedição de alvará de
soltura. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto,
detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É
impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a
antecipar a tutela jurisdicional. Apense-se o presente ao Habeas Corpus aos autos de nº
0111446-28.2011.8.26.0000
, de vez
que, ao que consta, cuida-se de pedido conexo. Como ambos terão julgamento na mesma data, obedecida a ordem de entrada
nesta E. Corte, anote-se para que isso seja observado. Dispensadas as informações referentes a este processo, juntem-se
cópias das solicitadas, do outro processo. Após, dê-se vista de ambos, já apensados, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 1º de junho de 2011. São Paulo, 01 de junho de 2011. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho (OAB: 103556/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº
0111446-28.2011.8.26.0000
- Habeas Corpus - Dracena - Impetrante:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho - Paciente: Juliano
Roberto Martinho - Vistos. O Ilustre advogado,
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de Juliano Roberto Martinho e, aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque,
foi preso aos 21.03.11, para cumprimento da prisão temporária em sua própria residência, pelo prazo de trinta dias. Decorrido
este prazo, a prisão preventiva foi decretada. Foi oferecida denúncia pelo art. 33 e art. 25, ambos da Lei nº 11.343/06, porém
não foi apreendido qualquer tipo de droga com ele. Alerta que o indeferimento da revogação da custódio cautelar foi elaborado
sem fundamentação idônea e que houve equívoco por parte do MM. Juiz a quo quanto à capitulação dos delitos. Acrescenta que
Juliano é inocente. Como a
prisão é ilegal e não restou comprovada a materialidade do delito, requer o trancamento liminar da Ação Penal.Indefiro a
liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de
imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a
pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.Processe-se e oficie-se
solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação
processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, publicado em
20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 1º de junho de 2011.
- Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho (OAB: 103556/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº
0111448-95.2011.8.26.0000
- Habeas Corpus - Dracena - Impetrante:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho - Paciente: Fabio Pavan
Lopes - Despacho Habeas Corpus Processo nº
0111448-95.2011.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. O Ilustre advogado,
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho, impetra a presente ordem de Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de Fábio Pavan Lopes e, aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque,
preso provisoriamente em 21.03.11, sendo depois decretada sua prisão preventiva, por suposta prática do delito descrito no art.
35, da Lei 11.343/06, teve indeferido pedido de liberdade provisória, sem fundamentação idônea. Acrescenta que estão ausentes
os pressupostos da prisão cautelar, pois o art. 35 da referida lei não é crime hediondo e, por isso, é passível de obter a benesse.
Por fim, alerta para o fato de Fábio ser inocente. Requer a expedição de alvará de soltura. Indefiro a liminar. A medida liminar
em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir pela via provisória da
decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Apensese o presente ao Habeas Corpus aos autos de nº
0111446-28.2011.8.26.0000
, de vez que, ao que consta, cuida-se de pedido
conexo. Como ambos terão julgamento na mesma data, obedecida a ordem de entrada nesta E. Corte, anote-se para que isso
seja observado. Dispensadas as informações referentes a este processo, juntem-se cópias das solicitadas, do outro processo.
Após, dê-se vista de ambos, já apensados, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2011. São Paulo, 01
de junho de 2011. Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs:
[Nome Removido Após Solicitação]
Schmidt Ramalho (OAB: 103556/SP)
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº
0113026-93.2011.8.26.0000
- Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: F. A. Z. - Paciente: A. da S. - Despacho Habeas
Corpus Processo nº
0113026-93.2011.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º